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Artigo 116 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 116

A concessão dos terrenos, acrescidos natural ou artificialmente, será regida pelo disposto nos artigos anteriores, com as modificações previstas na presente seção.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR