Artigo 116 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A concessão dos terrenos, acrescidos natural ou artificialmente, será regida pelo disposto nos artigos anteriores, com as modificações previstas na presente seção.