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Artigo 86 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 86

O processo de concessão, depois de nele lançado o recibo do título, passado pelo requerente, ou por quem legalmente o represente, será arquivada na Diretoria do Patrimônio, com uma das cópias da planta do terreno.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR