Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Consideram-se consumidos os materiais aplicados na conservação e custeio dos serviços do Estado, com exceção daqueles que por sua durabilidade, por mais de dois exercícios, devem ser considerados materiais permanentes.