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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 25

Consideram-se consumidos os materiais aplicados na conservação e custeio dos serviços do Estado, com exceção daqueles que por sua durabilidade, por mais de dois exercícios, devem ser considerados materiais permanentes.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR