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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 58

Os pretendentes instruirão seus requerimentos com:

a

os títulos e documentos que julgarem convenientes a bem de seus interesses; sendo obrigatória a apresentação da prova de propriedade do terreno confinante fronteiro; b) - uma planta demonstrativa da extensão e confrontações do terreno; c) - uma planta indicativa da localização do terreno, em relação aos arruamentos próximos, quando urbano ou suburbano, e em relação a acidentes, naturais ou artificiais, característicos, quando rural; d) - uma planta mostrando, no mínimo, um perfil transversal do terreno;

e

um memorial descritivo do terreno, com localização exata e referente aos arruamentos e acidentes de que trata a letra c), com indicação dos nomes dos confinantes e confrontantes e suas residências, quando conhecidas.

§ 1º

As plantas de que tratam as letras b), c) e d) poderão figurar em uma só peça, desenhada, porém, suficientemente separados, para permitir sua perfeita compreensão e estudo.

§ 2º

As plantas devem satisfazer às seguintes condições:

a

serão desenhadas (letra b) na escala 1:200 quando a frente for menor de 200 metros; 1:500, quando a frente oscilar entre 200 e 500 metros; 1:1.000 nos demais casos;

b

serão desenhadas (letra c) na escala 1:5.000 até 1:10.000, nos centros urbanos ou suburbanos; 1:100.000 até 1:250.000, na zona rural;

c

as de perfil transversal (letra d) serão desenhadas para distâncias horizontais 1:100 até 1:1.000; para distâncias verticais 1:50 até 1:100, conforme exigir a boa representação do perfil do terreno;

d

devem ser apresentadas em três vias, uma em papel tela e duas em cópia heliográfica;

e

as três vias conterão a data na sua confecção e assinatura de um engenheiro ou agrimensor diplomado;

f

devem contar a flecha indicativa do norte magnético, assim como o norte verdadeiro, sempre que possível, e na planta do terreno (letra b) deve estar indicado o azimut de um dos alinhamentos; g) - devem conter a linha de intersecção do nível médio das enchentes ordinárias com a margem, determinada de acordo com o que prescrevem os §§ no artigo 52.º.

h

devem conter o nome dos limitantes e confrontantes e indicar o alinhamento das divisas laterais do terreno confrontante, mesmo que, entre aquele e este, se encontre rua, estrada ou caminho.

§ 3º

Quando apresentada planta com um só perfil transversal, este deverá corresponder a meia distância entre as divisas; quando apresentarem mais de um, a localização deverá ser assinalada na planta do terreno.

§ 4º

Na planta do perfil, além do nível das águas baixas ordinárias, deverá também figurar o nível médio das águas cheias ordinárias, que serviu de base para o traçado da linha de intersecção de que trata a letra g) do § 2.º.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR