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Artigo 118 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 118

Na concessão urbana do terreno acrescido, devem ficar claramente definidas todas as confrontações do imóvel, as quais se subordinarão sempre ao projeto de arruamento feito pela municipalidade.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR