Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Reputam-se não disponíveis aqueles bens que são necessários e têm aplicação aos serviços públicos e em relação aos quais, quer pelo destino dos mesmos quer por disposição expressa de lei, o Estado não pode praticar nenhum dos atos indicados no artigo anterior.