Artigo 79 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Uma cópia da ata, autenticada pela repartição, a cuja guarda estiver o livro, será encaminhada ao Diretor-Geral do Tesouro do Estado, juntamente com o memorial do engenheiro, sobre a verificação da planta e demarcação e devolução das plantas entregues, na forma do artigo 75.º, § 3.º, assinaladas as modificações necessárias à defesa de interesses do Estado.
§ 1º
O engenheiro, caso julgue conveniente, poderá juntar nova planta, por ele confeccionada.
§ 2º
Havendo protesto, por ocasião de ser lavrada a ata de medição, o engenheiro, em seu memorial, informará detalhadamente sobre ele.