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Artigo 128 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 128

No aproveitamento de um terreno subfluvial para aterro imediato, poderá o pretendente requerer a concessão, desde logo, como acrescido, indicando, porém, em seu requerimento o prazo dentro do qual dará o aterro por concluído. Governo resolverá sobre a preferência requerida pela forma prescrita no artigo 123.º e, caso seja concedida, a preferência, poderá estipular penalidade especial para o eventual não cumprimento da obrigação de realizar o aterro dentro do prazo marcado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR