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Artigo 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 109

O concessionário que, durante três anos consecutivos, não satisfizer o pagamento do fôro devido à Fazenda do Estado, incidirá na pena de perda total dos direitos da concessão.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR