Artigo 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O concessionário que, durante três anos consecutivos, não satisfizer o pagamento do fôro devido à Fazenda do Estado, incidirá na pena de perda total dos direitos da concessão.