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Artigo 31, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 31

Os bens patrimoniais imóveis serão registrados analiticamente pela Diretoria do Patrimônio, qualquer que seja a Secretaria de Estado a cujos serviços tenham sido destinados.

§ 1º

Nesse registro serão indicados:

a

a situação, denominação e qualidade do imóvel;

b

as dimensões, confrontações e característicos principais;

c

a proveniência a título de domínio;

d

o custo de aquisição ou a estimativa de valor atual;

e

a renda anual;

f

as certidões e os ônus de qualquer natureza, de que estiver gravado o imóvel;

g

o uso em que está empregado, e a Secretaria de Estado ou repartição dependente a cuja administração tenha sido confiado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR