Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os bens patrimoniais imóveis serão registrados analiticamente pela Diretoria do Patrimônio, qualquer que seja a Secretaria de Estado a cujos serviços tenham sido destinados.
§ 1º
Nesse registro serão indicados:
a
a situação, denominação e qualidade do imóvel;
b
as dimensões, confrontações e característicos principais;
c
a proveniência a título de domínio;
d
o custo de aquisição ou a estimativa de valor atual;
e
a renda anual;
f
as certidões e os ônus de qualquer natureza, de que estiver gravado o imóvel;
g
o uso em que está empregado, e a Secretaria de Estado ou repartição dependente a cuja administração tenha sido confiado.