Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Nas exatorias haverá um livro especial para o registro dos contribuintes em dívida ativa.
Parágrafo único
Neste livro, "contas-correntes da dívida ativa", devem os exatores abrir conta a todos os devedores do Estado.