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Artigo 160, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 160

Nas exatorias haverá um livro especial para o registro dos contribuintes em dívida ativa.

Parágrafo único

Neste livro, "contas-correntes da dívida ativa", devem os exatores abrir conta a todos os devedores do Estado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR