Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Quando um terreno acrescido for atravessado por uma ou mais ruas, já existentes, ou projetadas, como acontece freqüentemente em centros urbanos, cada trecho será objeto de título especial, ainda que o pedido de concessão se refira ao conjunto.
Parágrafo único
A subdivisão acima referida deverá ficar bem definida em todo o processo, para que de acordo com ela sejam expedidos os diversos títulos.