Artigo 137 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O pretendente a um contrato nesta natureza dirigirá requerimento ao Secretário da Fazenda, juntando os documentos que julgar necessários para demonstrar que lhe cabe a preferência, e uma planta, mostrando, em linhas gerais, as divisas, dimensões e localização do terreno.