Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 106
São expressamente proibidas quaisquer alterações no título original, nos livros de registro e nas averbações ou lançamentos a que se refere o artigo anterior, salvo aquelas impostas por decisão do Secretário da Fazenda, na forma dos artigos 101.º a 103.º.
§ 1º
Qualquer alteração do conteúdo do título ou dos lançamentos e registros, ainda em caso de retificação de engano, não poderá ser feita sem autorização expressa do Secretário da Fazenda, provocada a requerimento da parte interessada.
§ 2º
Todas as anotações, averbações ou retificação feitas nos títulos, registrados ou lançamentos, deverão fazer referência ao despacho de autorização do Secretário da Fazenda e serão datadas e rubricadas pelo funcionário responsável pela guarda dos livros.