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Artigo 103 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 103

Em caso de transmissão parcial, ou desmembramento, a alteração recai unicamente sobre a parte que constitui objeto da operação. A parte pertencente ao primitivo concessionário continua sujeita ao fôro anterior, proporcionalmente reduzido.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR