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Artigo 121 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 121

Na alienação de terreno nestas condições poderá também ser incluído o reservado, do qual seja um acrescido e forme com ele um só conjunto, por ter perdido seus característicos de terreno reservado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR