Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os bens mobiliários do Estado, que se deteriorarem ou se tornarem imprestáveis, serão alienados e o produto recolhido aos cofres públicos.