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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 22

Os bens mobiliários do Estado, que se deteriorarem ou se tornarem imprestáveis, serão alienados e o produto recolhido aos cofres públicos.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR