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Artigo 68 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 68

Toda impugnação, acompanhada de prova de que a concessão prejudicará obras em execução ou projetadas, ou os direitos e interesses a cargo das autoridades ouvidas, poderá constituir motivo de indeferimento do pedido, reservado ao Secretário da Fazenda o direito de solicitar, em caso de dúvida, novos esclarecimentos à autoridade impugnante.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR