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Artigo 166 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 166

Na Diretoria do Patrimônio devem ficar arquivadas cópias, para formação de um registro especial, dos títulos expedidos, os quais serão entegues aos respectivos concessionários, por intermédio das exatorias, depois de pago o selo pela forma estabelecida na lei do orçamento.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR