Artigo 166 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Na Diretoria do Patrimônio devem ficar arquivadas cópias, para formação de um registro especial, dos títulos expedidos, os quais serão entegues aos respectivos concessionários, por intermédio das exatorias, depois de pago o selo pela forma estabelecida na lei do orçamento.