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Artigo 176 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 176

As Secretarias de Estado e repartições subordinadas providenciarão imediatamente para organizar os inventários dos bens móveis e imóveis em seu poder e sob sua administração.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR