Artigo 176 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 176
As Secretarias de Estado e repartições subordinadas providenciarão imediatamente para organizar os inventários dos bens móveis e imóveis em seu poder e sob sua administração.