Artigo 156 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A Diretoria do Patrimônio promoverá, de acordo com os interesses do Estado, e levantamento topográfico dos trechos marginais dos Rios e Lagoas do seu domínio, onde existam terrenos em situação e condições de serem dados em concessão, e organizará as plantas respectivas.