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Artigo 156 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 156

A Diretoria do Patrimônio promoverá, de acordo com os interesses do Estado, e levantamento topográfico dos trechos marginais dos Rios e Lagoas do seu domínio, onde existam terrenos em situação e condições de serem dados em concessão, e organizará as plantas respectivas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR