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Artigo 93 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 93

Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um fôro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.

Parágrafo único

Para cobrança do fôro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os suburbanos.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR