Artigo 175, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Compete à Diretoria do Patrimônio, quanto ao Registro da Propriedade Imobiliária Rural:
a
o tombamento de todos os papéis relativos ao registro;
b
o estudo e informação de todas as questões atinentes à propriedade rural para solução superior;
c
a fatura e remessa às exatorias estaduais dos avisos dos registros das propriedades rurais, contendo o número do padrão, área e valor da propriedade, e dos avisos dos registros que tenham sofrido modificação;
d
a organização das plantas parciais das propriedades rurais por seções administrativas, por distritos e municípios, de acordo com os dados que for obtendo;
e
o registro da propriedade pela aposição a cada uma de um número padrão, em caderneta apropriada, que conterá, cada uma, um grupo de propriedades correspondente a cada seção administrativa em que se dividir o distrito municipal respectivo;
f
coligir e estudar todos os documentos que possam servir para o histórico da evolução da propriedade territorial, partindo de seu ponto básico - a concessão da primitiva sesmaria;
g
movimentar o serviço de registro já executado.