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Artigo 175 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 175

Compete à Diretoria do Patrimônio, quanto ao Registro da Propriedade Imobiliária Rural:

a

o tombamento de todos os papéis relativos ao registro;

b

o estudo e informação de todas as questões atinentes à propriedade rural para solução superior;

c

a fatura e remessa às exatorias estaduais dos avisos dos registros das propriedades rurais, contendo o número do padrão, área e valor da propriedade, e dos avisos dos registros que tenham sofrido modificação;

d

a organização das plantas parciais das propriedades rurais por seções administrativas, por distritos e municípios, de acordo com os dados que for obtendo;

e

o registro da propriedade pela aposição a cada uma de um número padrão, em caderneta apropriada, que conterá, cada uma, um grupo de propriedades correspondente a cada seção administrativa em que se dividir o distrito municipal respectivo;

f

coligir e estudar todos os documentos que possam servir para o histórico da evolução da propriedade territorial, partindo de seu ponto básico - a concessão da primitiva sesmaria;

g

movimentar o serviço de registro já executado.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR