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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 78

Em um livro especial, na capital, sob a guarda da Diretoria do Patrimônio, e, no interior, sob a das exatorias, será lavrada uma ata da medição e avaliação, assinada pelo engenheiro, avaliador, requerente e limitantes presentes.

§ 1º

Ao ser lavrada a ata, aos limitantes ou confrontantes, que se julgarem prejudicados em seus interesses, caberá o direito de nela fazer constar seu protesto devidamente fundamentado. Na mesma data, a parte protestante encaminhará o seu protesto, em separado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

O protesto limitar-se-á unicamente a prejuízos que possam decorrer da demarcação de divisas para a nova concessão e não poderá versar sobre qualquer motivo de impugnação, cuja oportunidade foi prevista nos artigos 71.º, 72.º e 73.º.

§ 3º

O não comparecimento dos limitantes e confrontantes será consignado na ata, para justificação da não assinatura dela pelos mesmos.

§ 4º

Sem a presença do requerente, ou de seu representante, não se realizará a medição e demarcação, correndo por conta dele as despesas daí resultantes.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR