Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Em um livro especial, na capital, sob a guarda da Diretoria do Patrimônio, e, no interior, sob a das exatorias, será lavrada uma ata da medição e avaliação, assinada pelo engenheiro, avaliador, requerente e limitantes presentes.

§ 1º

Ao ser lavrada a ata, aos limitantes ou confrontantes, que se julgarem prejudicados em seus interesses, caberá o direito de nela fazer constar seu protesto devidamente fundamentado. Na mesma data, a parte protestante encaminhará o seu protesto, em separado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º

O protesto limitar-se-á unicamente a prejuízos que possam decorrer da demarcação de divisas para a nova concessão e não poderá versar sobre qualquer motivo de impugnação, cuja oportunidade foi prevista nos artigos 71.º, 72.º e 73.º.

§ 3º

O não comparecimento dos limitantes e confrontantes será consignado na ata, para justificação da não assinatura dela pelos mesmos.

§ 4º

Sem a presença do requerente, ou de seu representante, não se realizará a medição e demarcação, correndo por conta dele as despesas daí resultantes.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR