Artigo 39, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O inventário, quanto aos bens compreendidos nas letras a) e b) do artigo 16.º, deverá conter, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos:
a
a designação dos estabelecimentos e dos lugares em que se encontram;
b
a perfeita identificação dos bens, contendo a denominação e descrição, segundo as diversas naturezas e espécies, e a indicação do número do registro que será sempre aposto aos próprios objetos, quando de uso permanente;
c
a qualidade e quantidade dos objetos, segundo as diferentes espécies, feita especial distinção entre o material permanente, o de transformação e o de consumo;
d
o estado de conservação, conforme se trate de objeto novo, usado ou fora de uso;
e
o valor.