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Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 39

O inventário, quanto aos bens compreendidos nas letras a) e b) do artigo 16.º, deverá conter, além de quaisquer outros detalhes que possam ser exigidos:

a

a designação dos estabelecimentos e dos lugares em que se encontram;

b

a perfeita identificação dos bens, contendo a denominação e descrição, segundo as diversas naturezas e espécies, e a indicação do número do registro que será sempre aposto aos próprios objetos, quando de uso permanente;

c

a qualidade e quantidade dos objetos, segundo as diferentes espécies, feita especial distinção entre o material permanente, o de transformação e o de consumo;

d

o estado de conservação, conforme se trate de objeto novo, usado ou fora de uso;

e

o valor.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR