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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 85

Cumpridas estas formalidades, dar-se-á ciência ao requerente da solução do processo e, após à satisfação de todas as exigências fiscais, inclusive pagamento do fôro, relativo ao exercício corrente, e das despesas de notificações, medição e avaliação, ainda não liquidadas, proceder-se-á a entrega do título, mediante recibo.

Parágrafo único

Se a entrega do título for feita no último trimestre do ano e se não ocorrer mora por culpa do requerente, será ele relevado do pagamento no fôro, relativo ao ano corrente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR