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Artigo 155 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 155

A Diretoria do Patrimônio manterá um cadastro dos terrenos marginais legalmente concedidos, com relacionamento nominal dos concessionários e indicação dos característicos essenciais do terreno e referencia ao seu registro no livro competente, e organizará plantas dos trechos marginais de rios e lagoas correspondentes, nas quais deverão figurar a localização e as dimensões dos terrenos concedidos, devidamente numerados para identificação com o cadastro nominal.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR