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Artigo 168, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 168

O registro das propriedades rurais serão feitos em cadernetas especiais, organizadas de acordo com as prescrições deste regulamento e os modelos que forem adotados, delas constando especialmente:

a

o "croquis" da seção levantada, com as delimitações distintas de cada propriedade, que será definida por um número de padrão, que a acompanhará até que seja ela incorporada, por alienação, a outra propriedade lindeira, caso e que perderá esse número, tomando o da propriedade limítrofe do comprador;

b

a inscrição do número do padrão que lhe corresponde no lançamento geral do Estado, localização, distrito e seção, nome do proprietário, sua residência e nacionalidade, área em hectares e metros quadrados da propriedade, origem do registro, escritura, planta ou declaração, valor da propriedade, total e unitário, preços de venda e arrendamento, quota de contribuição e mais detalhes elucidativos;

c

a movimentação pelas transferências, do número de padrão a que a propriedade for agregada, no todo ou em parte, com a área desmembrada, área atual e valor da propriedade;

d

o movimento da evolução do valor da propriedade, de acordo com as transferências e revisões procedidas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR