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Artigo 111 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 111

Expirado o prazo, assinado pelo exator, na forma do artigo anterior, e não realizado o pagamento, o processo será novamente encaminhado, com parecer do Procurador Fiscal ao Secretário da Fazenda, que o submeterá à decisão do Chefe do Governo, a quem compete anular a concessão.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR