Artigo 159 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 159
De todos os cadastros e plantas a Diretoria do Patrimônio fornecerá periodicamente, de acordo com as necessidades, cópias às exatorias interessadas na arrecadação dos fôros, para que possam controlar os seus lançamentos e informar pedidos de novas concessões.