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Artigo 159 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 159

De todos os cadastros e plantas a Diretoria do Patrimônio fornecerá periodicamente, de acordo com as necessidades, cópias às exatorias interessadas na arrecadação dos fôros, para que possam controlar os seus lançamentos e informar pedidos de novas concessões.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR