Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Diretoria do Patrimônio, fornecerá mensalmente à da Contabilidade um demonstrativo com o valor total dos bens imóveis e dos bens móveis, para o necessário confronto com os títulos do livro Razão da escrita geral do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
No mesmo demonstrativo deverá constar o valor total das variações do patrimônio, ativas e passivas, separadamente.