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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 49

A Diretoria do Patrimônio, fornecerá mensalmente à da Contabilidade um demonstrativo com o valor total dos bens imóveis e dos bens móveis, para o necessário confronto com os títulos do livro Razão da escrita geral do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

No mesmo demonstrativo deverá constar o valor total das variações do patrimônio, ativas e passivas, separadamente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR