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Artigo 104, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 104

Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretário da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.

§ 1º

Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.

§ 2º

À exatoria respectiva será remetida uma cópia da portaria de licença.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR