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Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 44

A Diretoria do Patrimônio manterá, além de outros, os seguintes registros, escriturados analiticamente, mediante documentos fornecidos pelas Secretarias de Estado, na forma deste regulamento: Registro dos Bens Imóveis Registro dos próprios não utilizados em serviços públicos e que possam ser locados Registro dos imóveis utilizados em serviços públicos e dos desocupados ou abandonados Registro dos Bens Móveis Registro das Variações Patrimoniais

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR