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Artigo 71 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 71

Não tendo havido impugnação, ou não tendo procedência as apresentações, proceder-se-á à notificação dos proprietários confinantes e confrontantes ou outros interessados, para declararem, dentro do prazo de oito dias, o que entenderam a bem de seus direitos.

§ 1º

A notificação dos confinantes e confrontantes, conhecidos e residentes no município de situação do imóvel, será feita mediante expedição de carta de notificação, assinada, na capital, pelo Diretor-Geral do Tesouro do Estado e, no interior, pelo respectivo exator.

§ 2º

A notificação de confinantes e confrontantes desconhecidos, ou ausentes, e dos demais interessados será feita por edital, afixado durante o prazo de oito dias no Tesouro do Estado e na exatoria do município da situação do imóvel e publicado, pelo prazo consecutivo de oito dias na imprensa, se houver, e, na falta do jornal, no órgão oficial da capital.

§ 3º

Na falta de jornal diário o edital será publicado, dentro de um período de trinta dias, tantas vezes quantas aparecer o jornal local, não excedendo de oito o número de publicações.

§ 4º

As despesas de expedição da carta de notificação e de publicação de editais correrão por conta do requerente.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR