Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os registros analíticos de que trata o artigo 44.º, poderão ser organizados em livros encadernados, ou em folhas móveis ou fichas.