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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 46

Os registros analíticos de que trata o artigo 44.º, poderão ser organizados em livros encadernados, ou em folhas móveis ou fichas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR