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Artigo 150 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 150

A parte do terreno que ficar em poder do transmitente ou a que ficar representando a concessão originária, não poderá sofrer alteração alguma nas condições existentes no contrato de aforamento, e o seu fôro será diminuído proporcionalmente à área desmembrada.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR