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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 40

Nos inventários e na escrituração respectiva nenhum objeto deverá figurar sem valor, por menor que seja este.

§ 1º

Os bens móveis inscrevem-se nos inventários pelo preço de sua aquisição, enquanto se conservarem em bom estado, observadas as regras já estabelecidas, quanto à transformação; e pelo preço da avaliação, quer quanto aos inventários iniciais, quando não se conheça o custo exato, quer quando se encontrarem depreciados.

§ 2º

As avaliações e depreciações serão julgadas pelos chefes das repartições, em processos regulares, mediante as normas fiscais que forem adotadas nos regulamentos ou instruções para os diversos serviços públicos.

§ 3º

A exoneração da responsabilidade decorrente da falta, deterioração ou diminuição dos bens públicos, por caso fortuito, força maior ou natural perecimento, verificar-se-á mediante rigorosa prova do fato, de que resulte convicção de inimputabilidade do funcionário, por dolo ou culpa, oriunda da negligência ou descuido, assim em usar dos meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega dos bens a ele confiados, como na escrituração regulamentar que deve manter.

§ 4º

Os processos, a que se refere o § 2.º deste artigo, constituirão os documentos de carga ou descarga dos agentes responsáveis.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR