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Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 105

Concedida a licença e realizada a transmissão, o adquirente requererá ao Secretário da Fazenda, a transferência do registro do imóvel para seu nome, juntando o título de concessão e o traslado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.

§ 1º

Não há emissão de novo título e a averbação de transferência é feita no verso do título primitivo.

§ 2º

Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 84.º.

§ 3º

No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.

§ 4º

A transferência e averbação de título, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com a prova do alegado.

§ 5º

Quando o terreno passar ao condomínio de várias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do fôro.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR