Artigo 105 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Concedida a licença e realizada a transmissão, o adquirente requererá ao Secretário da Fazenda, a transferência do registro do imóvel para seu nome, juntando o título de concessão e o traslado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.
§ 1º
Não há emissão de novo título e a averbação de transferência é feita no verso do título primitivo.
§ 2º
Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 84.º.
§ 3º
No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.
§ 4º
A transferência e averbação de título, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com a prova do alegado.
§ 5º
Quando o terreno passar ao condomínio de várias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do fôro.