Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os inventários parciais de cada Secretaria de Estado serão organizados em três vias, com os detalhes exigidos no artigo precedente, devendo duas ser enviadas à Secretaria da Fazenda e a terceira ficar arquivada na Secretaria de Estado, a que competir a remessa dos inventários.