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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 6º

Os bens patrimoniais do Estado, compreendidos nas alíneas b) e c), do artigo 2.º, são imóveis ou móveis, disponíveis ou não disponíveis.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR