Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os bens patrimoniais do Estado, compreendidos nas alíneas b) e c), do artigo 2.º, são imóveis ou móveis, disponíveis ou não disponíveis.