Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Todos os aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e na consistência dos bens imóveis patrimoniais, devem ser registrados nos inventários parciais, no inventário geral e no registro a cargo da Diretoria do Patrimônio. Para isso, a administração a que estiverem esses bens confiáveis, à medida que ocorrerem tais variações, deverá comunicá-las em todos os seus detalhes às Secretarias de Estado a que forem subordinadas, as quais por sua vez darão à Secretaria da Fazenda o necessário conhecimento.
Parágrafo único
As comunicações transmitidas à Secretaria da Fazenda têm por fim proporcionar à Diretoria de Contabilidade os elementos necessários de cotejo do inventário geral que lhe deverá remeter anualmente a Diretoria do Patrimônio e documentar os lançamentos na escrituração a seu cargo.