Artigo 161, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934
Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 161
No livro a que se refere o artigo antecedente, o exator lançará, nas respectivas colunas, a natureza do débito, importância do crédito do Estado, ano e semestre a que corresponde a dívida, e outros detalhes que esclareçam o lançamento, bem como a data em que foi ele registrado.
§ 1º
Também, em coluna especial, se fará o lançamento do crédito do contribuinte, quando tiver indenizado o Estado.
§ 2º
No referido livro contas-correntes serão também escrituradas, a débito do infrator, as importâncias das multas resultantes de contravenções regulamentares.