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Artigo 161, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 161

No livro a que se refere o artigo antecedente, o exator lançará, nas respectivas colunas, a natureza do débito, importância do crédito do Estado, ano e semestre a que corresponde a dívida, e outros detalhes que esclareçam o lançamento, bem como a data em que foi ele registrado.

§ 1º

Também, em coluna especial, se fará o lançamento do crédito do contribuinte, quando tiver indenizado o Estado.

§ 2º

No referido livro contas-correntes serão também escrituradas, a débito do infrator, as importâncias das multas resultantes de contravenções regulamentares.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR