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Artigo 167 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 167

O Registro Fiscal da Propriedade Imobiliária Rural tem por objeto o conhecimento exato da área rural em todo o Estado, e compreenderá:

a

o levantamento topográfico e planimétrico de toda a área a ser empadroada;

b

a divisão em seções e conseqüente subdivisão da propriedade, bem como a sua localização, características, nome do proprietário, área, valor e registro;

c

o estudo e registro de todos os documentos relativos à propriedade imobiliária rural;

d

a evolução da propriedade pela movimentação das suas transmissões;

e

a execução da planta geral e das plantas parciais correspondentes às seções e propriedades registradas;

f

a estatística de todos os elementos de caráter topográfico, agrário e fiscal.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR