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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 26

- Dos materiais fornecidos, para transformação ou consumo, às diversas usinas ou oficinas do Estado se fará carga a quem forem eles entregues, contra descarga equivalente ao almoxarife ou responsável pelo material.

§ 1º

Os chefes das oficinas do Estado terão igualmente livros de entrada e saída para o material que requisitarem e aplicarem bem como registros analíticos da respectiva produção.

§ 2º

No custo da produção serão computados os gastos de mão de obra, as percentagens de despesas gerais, de administração e depreciação de máquinas e ferramentas, determinadas pela média trimestral da produção, em confronto com as respectivas folhas de pagamento e tabelas de depreciação.

§ 3º

A produção das oficinas e as obras novas de qualquer natureza só poderão dar entrada nos armazéns ou consignadas aos agentes responsáveis, mediante guia discriminativa do custo da produção, do quantum do material, mão de obra, percentagem de custeio e depreciação, fornecida pelas oficinas que tenham cooperado na produção.

§ 4º

As guias a que se refere o § anterior serão extraídas em duas vias, sendo uma para documentar a entrada do material e ficar em poder do responsável pela sua guarda, e outra para servir de base aos lançamentos a cargo da respectiva seção de contabilidade. Aos chefes ou mestres das oficinas se dará recibo da produção em livros de protocolo de remessa, nos quais deverão ser anotados os números e as datas das guias extraídas.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR