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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5539 de 13 de Março de 1934

Cria, no Tesouro do Estado, a Diretoria do Patrimônio e manda observar o respectivo regulamento.

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Art. 51

Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:

a

os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zona não alcançadas pela influência das marés;

b

as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;

c

os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;

d

as ilhas e acrescidos formados nestes rios; e) - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acordo com o artigo 587 do Código Civil.

Anexo

Texto

TÍTULO PRELIMINAR